Art. 4º - Fica a Advocacia-Geralda União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 90, §2º - O IBRA e o INDA transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25 doEstatutoda terra e das prescrições dêste Regulamento.