Decreto nº 8.761 de 10 de Maio de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os requisitos mínimos para a seleção de membros para os cargos previstos no estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 19, caput , inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O processo seletivo para a nomeação dos cargos previstos no estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab deverá observar os seguintes requisitos mínimos:

I

o Presidente da Conab e todos os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República,<strong> e<strong> deverão ter experiência mínima de quatro anos em pelo menos uma das seguintes funções:

a

cargo gerencial em empresa de grande porte de que trata a Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 ;

b

cargo gerencial do setor de atividade da Conab; ou

c

cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS 4 ou superior no setor público.

II

os demais membros de órgãos estatutários indicados pela União deverão ter experiência mínima de três anos em pelo menos uma das seguintes funções:

a

cargo gerencial no setor privado;

b

cargo em comissão ou função de confiança no setor público; ou

c

cargo estatutário em empresa; e

III

todos os membros de órgãos estatutários indicados pela União, inclusive o Presidente e os Diretores da Conab, deverão possuir curso superior completo.

§ 1º

Sem prejuízo das vedações previstas em lei, não podem participar dos órgãos estatutários da empresa, enquanto perdurar a situação:

I

os que tiverem registrado candidatura a mandato público eletivo;

II

os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública ou contra a propriedade, ou condenados a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III

os declarados falidos ou insolventes;

IV

os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública federal;

V

sócio, cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau de outro membro de órgão estatutário;

VI

os que tenham causado dano ainda não reparado a entidade da administração pública em decorrência da prática de ato ilícito;

VII

os que estejam em litígio judicial não trabalhista com a Conab ou com empresa do mesmo grupo de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual e os casos de dispensa justificada e aprovada em assembleia geral;

VIII

os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a estatal ou com empresa do mesmo grupo, e os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no período de um ano anterior à data de sua eleição ou nomeação;

IX

os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de sua eleição ou nomeação, exceto na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

X

os que prestam ou prestaram, nos últimos seis meses, qualquer tipo de serviço a empresa que possa ser considerada concorrente no mercado ou com a qual a Conab tenha estabelecido relacionamento relevante, exceto por dispensa da assembleia geral;

XI

os que tiverem interesse conflitante com a Conab, inclusive aqueles que ocuparem cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em empresas que sejam fornecedoras ou clientes da Conab ou que possam ser consideradas concorrentes no mercado, exceto, nesse último caso, por dispensa da assembleia geral;

XII

dirigentes estatutários de partidos políticos;

XIII

os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da data da decisão, exceto se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIV

a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a data da decisão; e

XV

os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

§ 2º

Os órgãos responsáveis pela indicação de diretores e representantes da União nos conselhos de administração e fiscal da Conab deverão criar procedimento administrativo, com base em análise curricular, que demonstre a compatibilidade da formação acadêmica e/ou experiência profissional do indicado ao perfil necessário para o cargo.

Art. 2º

É vedado o acúmulo do cargo de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Conab pela mesma pessoa, mesmo que interinamente.

Art. 3º

A Conab terá assembleia geral com competência para alterar seu estatuto social, ressalvado o disposto no art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Kátia Abreu Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016