Decreto de 17 de Janeiro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano que menciona, destinado à construção de edifício para abrigar órgãos da Procuradoria da República no Estado do Amazonas.

Decreto de 17 de Janeiro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "m", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 08001.06570/2006-17, do Ministério da Justiça, DECRETA:

Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel a seguir descrito: um lote de terreno situado à Rua Belo Horizonte, s/nº, Bairro do Aleixo, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com área de duzentos e oitenta e quatro metros e trinta e cinco centímetros quadrados, abrangendo um perímetro de sessenta e oito metros e vinte centímetros lineares, limitando-se, ao norte, com a Rua Belo Horizonte, para onde faz frente, por uma linha de quatorze metros e quarenta centímetros, ao sul, com Maria José Aleixo Aguiar, por uma linha de quatorze metros e setenta centímetros, a leste, com Carlos Moreira, por uma linha de dezenove metros e oitenta centímetros, a oeste, com uma passagem sem denominação, por uma linha de dezenove metros e trinta centímetros, em nome de Assis Mourão Consultoria Econômica, conforme Registro Geral (R-3), Matrícula nº 15.569, Livro Nº 2, fls. 01, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 2º

O bem constante deste Decreto, após processo de desapropriação, será destinado ao Ministério Público Federal, para sediar órgãos da Procuradoria da República em Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da República.

Art. 4º

Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007