Decreto36.500 de 26/11/1954Art. 2º - Fica entendido serem as atividades comerciais no Brasil limitadas aos objetivos sociais constantes do artigo primeiro de seus Estatutos, com exclusão do exercício de qualquer exploração ligada a minérios em geral, inclusive da extração do subsolo e demais atividades proibidas às sociedades estrangeiras e às que por fôrça da lei, sejam vetadas aquelas, cujas ações não sejam, na sua totalidade, de forma nominativa.