JurisHand AI Logo

Decreto nº 85.750 de de 24 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura autonomia administrativa à Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É assegurada autonomia administrativa para fins indicados neste Decreto, à Escola Superior de Guerra-ESG, criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949 e regulamentada pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.

Art. 2º

A Escola Superior de Guerra tem por finalidade: I, desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para planejamento da segurança nacional;

II

funcionar como Centro Permanente de Estudos e Pesquisas e ministrar o Curso Superior de Guerra, o de Estado Maior e Comando das Forças Armadas e o de atualização da ESG, bem como, os que nos termos do artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949 , forem instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 3º

Os serviços da Escola Superior de Guerra, poderão ser executados por:

I

pessoal militar de acordo com o estabelecido no regulamento e regimento interno da ESG;

II

pessoal civil em exercício na Escola Superior de Guerra, redistribuído com o respectivo cargo ou emprego do Quadro ou Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, ressalvado o direito de opção, pela permanência no seu Quadro ou Tabela de origem;

III

servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública Federal, requisitados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Para atender as exigências da Escola Superior de Guerra, o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e respectiva regulamentação.

Art. 4º

São recursos da ESG:

I

dotações orçamentárias específicas;

II

recursos de outras fontes.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1981