Decreto nº 85.750 de de 24 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura autonomia administrativa à Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
É assegurada autonomia administrativa para fins indicados neste Decreto, à Escola Superior de Guerra-ESG, criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949 e regulamentada pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.
A Escola Superior de Guerra tem por finalidade: I, desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para planejamento da segurança nacional;
funcionar como Centro Permanente de Estudos e Pesquisas e ministrar o Curso Superior de Guerra, o de Estado Maior e Comando das Forças Armadas e o de atualização da ESG, bem como, os que nos termos do artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949 , forem instituídos pelo Poder Executivo.
pessoal civil em exercício na Escola Superior de Guerra, redistribuído com o respectivo cargo ou emprego do Quadro ou Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, ressalvado o direito de opção, pela permanência no seu Quadro ou Tabela de origem;
servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública Federal, requisitados na forma da legislação em vigor.
Para atender as exigências da Escola Superior de Guerra, o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e respectiva regulamentação.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1981