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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.750 de de 24 de Fevereiro de 1981

Assegura autonomia administrativa à Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços da Escola Superior de Guerra, poderão ser executados por:

I

pessoal militar de acordo com o estabelecido no regulamento e regimento interno da ESG;

II

pessoal civil em exercício na Escola Superior de Guerra, redistribuído com o respectivo cargo ou emprego do Quadro ou Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, ressalvado o direito de opção, pela permanência no seu Quadro ou Tabela de origem;

III

servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública Federal, requisitados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Para atender as exigências da Escola Superior de Guerra, o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e respectiva regulamentação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 85.750 de /1981