Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.750 de de 24 de Fevereiro de 1981
Assegura autonomia administrativa à Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços da Escola Superior de Guerra, poderão ser executados por:
I
pessoal militar de acordo com o estabelecido no regulamento e regimento interno da ESG;
II
pessoal civil em exercício na Escola Superior de Guerra, redistribuído com o respectivo cargo ou emprego do Quadro ou Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, ressalvado o direito de opção, pela permanência no seu Quadro ou Tabela de origem;
III
servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública Federal, requisitados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Para atender as exigências da Escola Superior de Guerra, o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e respectiva regulamentação.