Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973Art. 1º - As empresas que, na forma da legislação e regulamentação vigentes, sejam conceituadas como Sociedades Anônimas de Capital Aberto e que distribuam, a título de dividendo, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo lucro tributável, poderão, a partir do exercício financeiro de 1973, deduzir, para efeito de cálculo do lucro tributável, as importâncias que excedam àquela base, efetivamente pagas como dividendos às ações, limitada esta dedução a 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo lucro tributável.