Decreto-Lei nº 1.926 de 17 de Fevereiro de 1982
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981, pelo Decreto-lei nº 1860, de 18 de fevereiro de 1981 , observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é reajustado em:
O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor de soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão entendidas à conta dos recursos Orçamentários do Distrito Federal.
Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1982