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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.926 de 17 de Fevereiro de 1982

Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981, pelo Decreto-lei nº 1860, de 18 de fevereiro de 1981 , observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é reajustado em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor de soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 1.926 /1982