Decreto-Lei nº 9.799 de 9 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre Regimento-padrão das Coletorias das Rendas Federais.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:
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Rio de Janeiro, em 9 de Setembro de 1946 125º da Independência e 58º da República.