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Decreto-Lei nº 156 de 10 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposição do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O artigo 1º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966".


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967