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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 156 de 10 de Fevereiro de 1967

Modifica disposição do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 1º

O artigo 1º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966".

Art. 1º do Decreto-Lei 156 /1967