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Decreto-Lei nº 859 de 11 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mantém a destinação prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 61, de 21.11.66, para aplicação na infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º, do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução ao Plano Nacional de Viação no tocante ao desenvolvimento da infra-estrutura aeronáutica, a fim de satisfazer às exigências técnicas requeridas pela evolução da aviação, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica mantida, a partir de 1970, a destinação de 4% (quatro por cento) das quotas do Fundo Rodoviário pertencente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e aos órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 16 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , para aplicação na construção, melhoria, pavimentações e instalações de aeródromos, aeroportos, inclusive em acessos rodoviários, e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo.

Art. 2º

Os recursos correspondentes à percentagem de que trata o artigo anterior integrarão o Fundo Aeroviário e serão aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional, na forma constante do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º

O inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 1º(...) I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma: I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; c) Municípios - 8,0/76,64%. I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%".

Art. 4º

As disposições dêste Decreto-lei tornar-se-ão efetivas a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1969