Artigo 3º do Decreto-Lei nº 859 de 11 de Setembro de 1969
Mantém a destinação prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 61, de 21.11.66, para aplicação na infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 1º(...) I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma: I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; c) Municípios - 8,0/76,64%. I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%".