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Decreto-Lei nº 9.678 de 30 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a baixar requlamento para as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República : Considerando que as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal, embora sendo matéria de grande relevância, continuam, até a presente data, sujeitas às especificações técnicas estabelecidas pelo Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923; Considerando que o Decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923, apesar de ter sido recebido, na época, como uma completa e magnífica consolidação das disposições sanitárias, está, atualmente mutilado e também antiquado em seus dispositivos; Considerando que, a partir de 1923, grande foi o progresso, não apenas nos tipos de edificações, mas também, em relação ao material e aparelhos destinados às instalações sanitárias de esgotos domiciliares; Considerando, além disso, que as normas existentes não especificam diversos elementos técnicos imprescindíveis à perfeita execução das instalações domiciliares de esgôto; Considerando que o desenvolvimento sempre crescente do Distrito Federal está a exigir das autoridades públicas providências paralelas de ordem sanitária, de modo a protegê-lo eficientemente; e usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a promulgar regulamento para as instalações de esgôto dos prédios do Distrito Federal, de acôrdo com os estudos procedidos pelos técnicos do Departamento de Águas e Esgotos da Secretaria Geral de Viação e Obras.

Art. 2º

Após a publicação do Decreto, ora autorizado, deixam ser aplicados, ao Distrito Federal, todos os dispositivos, ainda vigentes, do Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923 , referentes às instalações de esgôto dos prédios nêle situados.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946