Decreto51.840 de 14/03/1963Art. 2º - A profilaxia da peste será realizada mediante a execução de atividades de competência dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
I, Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual incumbe a profilaxia terrestre.
II, Serviço de Saúde dos Portos para executar a profilaxia marítima e fluvial.