Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.234 de 25 de Julho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1972

Decreto-Lei nº 1.234 de 25 de Julho de 1972