Decreto-Lei nº 1.234 de 25 de Julho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País."
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1972