Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.234 de 25 de Julho de 1972
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País."