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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.234 de 25 de Julho de 1972

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País."