Decreto-Lei nº 6.928 de 5 de Outubro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 8º da lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição. decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O art. 8º da lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:

a

ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;

b

aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;

c

ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.

§ 1º

Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

§ 2º

A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1944