Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.928 de 5 de Outubro de 1944
Altera a redação do art. 8º da lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 8º da lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:
a
ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;
b
aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;
c
ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.
§ 1º
Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.
§ 2º
A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.