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Decreto-Lei nº 5.989 de 11 de Novembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação e revoga artigos do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942

O Presidente da República , usando da atribuição que, lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 11 de novembro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.


Art. 1º

Os artigos 10, 15, 25 e 56 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , passam a ter a seguinte redação: "O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º , e o parágrafo único do artigo 25, passa o parágrafo 2º do mesmo art. 10." " Art. 15 A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na Imprensa local ou afixado na porta da mesma repar­tição, ate 15 dias após essa divulgação." "Parágrafo único. A prova a que se refere êste artigo terá validade por dois anos, a contar da sua aprovação pelo Inspetor da Alfândega. " Art. 25 As vagas que ocorrerem em determinada Alfândega ou Mesa de Rendas serão preenchidas por ajudante habilitado dos despachantes que as motivaram; não os havendo, ou se os ­houver sem a habilitação consignada no art. 14, o. preenchimento será feito pela transferência prevista no art. 12." "Parágrafo único. Suprimido." "Art. 56 Na Alfândega do Rio de Janeiro, as vagas des­pachantes que não tiverem ajudantes habilitados serão extintas, até ficar reduzido a duzentos o respectivo quadro".

Art. 2º

Ficam revogados o § 2º do art. 17 e o art. 21 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942 .

Art. 3º

O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1943