Art. 2º - A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de recursos diversos, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos de convênio, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.
Art. 2º - São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 3 (três) funções gratificadas de Secretário, símbolo FG-6, destinadas aos estabelecimentos de ensino aludidos no artigo anterior.
Art. 2º - Para atender ao dispôsto no artigo anterior, é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial na importância nêle especificada.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior, uma vez aberto, será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e imediatamente distribuído às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - O auxilio de que trata o artigo anterior será entregue em três parcelas anuais de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e mediante prévia assinatura de acôrdo.