Lei nº 2.532 de 5 de Julho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a auxiliar o Estado do Rio Grande do Sul com a importância de Cr$30.000.000,00, para obras e instalações em suas Escolas Técnicas e Industriais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a auxiliar o Estado do Rio Grande do Sul, com a importância de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que será empregada pela Superintendência do Ensino Profissional da Secretaria de Educação, do mesmo Estado, em obras e instalações em suas Escolas Técnicas e Industriais.

Art. 2º

O auxilio de que trata o artigo anterior será entregue em três parcelas anuais de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e mediante prévia assinatura de acôrdo.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento da parcela relativa ao corrente ano, nos têrmos do art. 2º desta Lei.

Art. 4º

O Orçamento Geral da União consignará, nos anos de 1956 e 1957, o crédito necessário ao pagamento das duas restantes parcelas do auxílio de que trata esta Lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João café filho Cândido Motta Filho J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1955