Lei nº 2.532 de 5 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a auxiliar o Estado do Rio Grande do Sul com a importância de Cr$30.000.000,00, para obras e instalações em suas Escolas Técnicas e Industriais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É o Poder Executivo autorizado a auxiliar o Estado do Rio Grande do Sul, com a importância de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que será empregada pela Superintendência do Ensino Profissional da Secretaria de Educação, do mesmo Estado, em obras e instalações em suas Escolas Técnicas e Industriais.
O auxilio de que trata o artigo anterior será entregue em três parcelas anuais de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e mediante prévia assinatura de acôrdo.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento da parcela relativa ao corrente ano, nos têrmos do art. 2º desta Lei.
O Orçamento Geral da União consignará, nos anos de 1956 e 1957, o crédito necessário ao pagamento das duas restantes parcelas do auxílio de que trata esta Lei.
João café filho Cândido Motta Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1955