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Lei nº 8.400 de 7 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta a pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República pela Lei nº 1.593, de 23 de abril de 1952, alterada pelas Leis nºs 6.095, de 30 de agosto de 1974 e 7.481, de 4 de junho de 1986, será equivalente à pensão das viúvas dos ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º

A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º

É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos federais, resguardado o direito de opção.

Art. 4º

(Vetado)

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.1.1992