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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei752 de 08/08/1969

    Art. 3º - A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos e distribuídas pelas Unidades Orçamentárias, conforme o seguinte desdobramento: NCr$ Despesa por Programa Administração (...) 104.507.900,00 Agropecuária (...) 17.181.700,00 Assistência e Previdência (...) 7.386.100,00 Comércio (...) 205.000,00 Comunicações (...) 2.000.000,00 Defesa e Segurança (...) 58.358.400,00 Educação (...) 69.018.800,00 Energia (...) 6.842.000,00 Habitação e Planejamento Urbano (...) 56.762.000,00 Saúde e Saneamento (...) 90.403.100,00 Transporte (...) 11.705.000,00 Total Geral da De...

  • Decreto Não Numeradode 04 de Janeiro de 2006

    Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de analisar o contexto e as implicações institucionais, dentre outras, relativas à implantação dos aproveitamentos hidrelétricos denominados Cachoeira do Jirau e Cachoeira do Santo Antônio, localizados no Rio Madeira, definindo as providências e ações de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, a fim de permitir que o processo licitatório das correspondentes concessões ocorra dentro do cronograma estabelecido pelo Poder Concedente.

  • Decreto-Lei727 de 01/08/1969

    Art. 3º, VIII - Recenseamento Geral do Brasil 100.000.000,00 1.3.3. Inativos e Pensionistas da administração direta, civis militares (...) 1.529.711.600,00 1.3.4. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico .. 300.000.000,00 1.3.5. Dívida Pública (...) 695.000.000,00 1.3.6. Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre (...) 364.787.000,00 2. A conta de Recursos Vinculados (...) 4.928.162.600,00 2.1. Poder Executivo: Ministério da Aeronáutica 111.818.800,00 Ministério da Agricultura 9.918.600,00 Ministério das Comunicações 3.800.000,00 Ministério das Minas e Energia (Gabinete) (...) 5.721.600,00 Departament...

  • Decreto Não Numeradode 29 de Setembro de 2011

    Art. 2º - Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a área de domínio público constituído por lei ou registro público, e às áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

  • Decreto-Lei2.431 de 12/05/1988

    Art. 1º - Os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27 É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução. Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; II - recurso...

  • Decreto-Lei786 de 25/08/1969

    Art. 1º - Fica anulada no orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 , a importância de NCr$ 671.680.000,00 (seiscentos e setenta e um milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros novos) constante do Subanexo 5.07.00 - Ministério da Fazenda, assim discriminada: 5.07.23 - Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais) NCr$ Programa de Trabalho 16.01.09.1.036 - Investimentos a cargo dos Estados e Distrito Federal Parcela do Impôsto de Renda e Proventos de qualquer natureza Parcela do Impôsto sôbre Produtos Industrializados 53.430.000,00 114.490.000,00 16.01.09.1.037 - Investimentos a cargo dos Mu...

  • Decreto-Lei760 de 13/08/1969

    Art. 1º - 0s artigos 5º e 8º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. § 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jurídica

  • Decreto Não Numeradode 24 de Junho de 1996

    Art. 1º - São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASILO DA VELHICE E DOS DESAMPARADOS, com sede na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 59.761.049/0001-00 (Processo MJ nº 17.760/94-76); ASSOCIAÇÃO de PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DRA. MARTHA SILVA GOMES, com sede na cidade de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.670.521/0001-55 (Processo MJ nº 15.959/93-24); CASA de RECUPERAÇÃO MONTE de SIÃO, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 63.079.172/0001...