Decreto de 24 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública o Asilo da Velhice e dos Desamparados, com sede na cidade de Birigui/SP, e outras entidades.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASILO DA VELHICE E DOS DESAMPARADOS, com sede na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 59.761.049/0001-00 (Processo MJ nº 17.760/94-76); ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DRA. MARTHA SILVA GOMES, com sede na cidade de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.670.521/0001-55 (Processo MJ nº 15.959/93-24); CASA DE RECUPERAÇÃO MONTE DE SIÃO, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 63.079.172/0001-12 (Processo MJ nº 25.182/95-78); CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE SÃO PAULO - CAMP - CAXINGUI, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 48.876.445/0001-66 (Processo MJ nº 25.293/94-58); INSTITUIÇÃO DE AMPARO E APRENDIZAGEM AO MENOR CARENTE, com sede na cidade de Posse, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 24.856.346/0001-54 (Processo MJ nº 5.645/95-11); IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.770.827/0001-33 (Processo MJ nº 14.626/93-04); SOCIEDADE MANTENEDORA DE ASSISTÊNCIA - SOMA, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.295.268/0001-95 (Processo MJ nº 16.873/93-46).
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1996