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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul6.947 de 22/12/1975

    Art. 1º - As vantagens da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, estender-se-ão aos professores aposentados do Estado do Rio Grande do Sul para fins de revisão dos respectivos proventos.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.370 de 27/11/2013

    Art. 2º, II - a inclusão do valor das horas extraordinárias, estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, na complementação dos proventos do empregado efetuada pela SUPRG, nos termos da legislação e atos normativos vigentes.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.305 de 14/01/1999

    Art. 1º - Na Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, serão acrescidos os seguintes dispositivos: um inciso, que será o V, no artigo 4º, como segue: Art. 4º - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs). Quatro artigos, que serão o 9º, 10, 11 e 12, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: Art. 9º - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão criadas pelos Conselhos Regionais, em cada município da região, com a finalidade de procederem ao controle e acompanhamento dos investimentos estaduais e avaliarem o desempenho...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.927 de 13/06/2003

    Art. 1º - Na Lei nº 11.814, de 26 de junho de 2002, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para atender o Projeto Conservação da Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam alterados o "caput" do artigo 1º e o artigo 10 conforme segue: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, pelo prazo...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.707 de 15/10/1982

    Art. 3º - Aos atuais Oficiais PM, integrantes dos quadros extintos em virtude desta Lei, até suas transferências para a reserva, serão atribuídos encargos compatíveis com seus postos, assegurados todos os direitos previstos em lei.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.955 de 30/04/1997

    Art. 3º, §2º - Os cargos efetivos a que se refere o § 1° são estruturados em seis graus (A, B, C, D, E e F) e três níveis (I, II e III), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e legislação estatutária complementar, conforme quantitativo, atribuições e especificações definidos em lei.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul19.126 de 25/06/1968

    Art. 9º, c - terrenos da Brigada Militar ainda não habilitados ou utilizados e os situados na parte externa das Organizações Militares.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.359 de 16/01/1995

    Art. 3º, §1º - Os servidores estáveis da CEDIC passam à vinculação da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.