Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10359 de 16 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a extinção da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do sul - CEDIC, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1973, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
A liquidação da CEDIC far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 208 e 210 a 218, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais convocará, no prazo de trinta dias após o decreto de extinção da CEDIC, Assembléia-Geral de Acionistas, para o fim de:
nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;
declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da CEDIC, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização;
nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;
O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Os servidores estáveis da CEDIC passam à vinculação da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.
Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta Lei.
Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.
Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da CEDIC, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.
O Estado sucederá à CEDIC nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela CEDIC, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CEDIC.
Fica autorizado o liquidante a proceder a transferência ao Estado do controle acionário da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande ZOPERG - RS, sociedade de economia mista, constituída mediante autorização constante da Lei nº 10.093, de 26 de janeiro de 1994.
Fica autorizado o liquidante a proceder à transferência dos Distritos Industriais sob controle da Sociedade liquidanda à Secretaria a que se refere o inciso III do artigo 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que deverá proceder, nos termos de lei específica, às suas transferências aos municípios nos quais estejam localizados.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.