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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10359 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC e dá outras providências.

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Art. 2º

A liquidação da CEDIC far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 208 e 210 a 218, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

Parágrafo único

O Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais convocará, no prazo de trinta dias após o decreto de extinção da CEDIC, Assembléia-Geral de Acionistas, para o fim de:

a

nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;

b

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da CEDIC, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização;

c

nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;

d

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.