JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10359 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da CEDIC, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.

Parágrafo único

(Parágrafo suprimido pela Lei nº 10.858, de 04 de novembro de 1996)