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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10359 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica autorizado o liquidante a proceder à transferência dos Distritos Industriais sob controle da Sociedade liquidanda à Secretaria a que se refere o inciso III do artigo 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que deverá proceder, nos termos de lei específica, às suas transferências aos municípios nos quais estejam localizados.