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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11305 de 14 de Janeiro de 1999

Acresce dispositivos à Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, e institui as Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais no âmbito de cada município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.


Art. 1º

Na Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, serão acrescidos os seguintes dispositivos: um inciso, que será o V, no artigo 4º, como segue: Art. 4º - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs). Quatro artigos, que serão o 9º, 10, 11 e 12, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: Art. 9º - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão criadas pelos Conselhos Regionais, em cada município da região, com a finalidade de procederem ao controle e acompanhamento dos investimentos estaduais e avaliarem o desempenho dos órgãos da administração pública do Estado nos respectivos municípios. Art. 10 - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão constituídas por um representante, do Poder Executivo Estadual, da Prefeitura Municipal da Câmara de Vereadores, dos empregadores e empregados na agricultura, comércio e industria, dos servidores públicos estaduais, dos clubes de serviço, das organizações comunitárias de bairros e distritos, sendo o Coordenador da Comissão eleito pela maioria dos membros da mesma. Art. 11 - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) atuarão participativamente no controle e acompanhamento local dos investimentos, obras e serviços públicos estaduais, competindo-lhes: a) convidar os dirigentes a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local; b) encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais; c) remeter ao Conselho Regional de Desenvolvimento sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local. d) representar o Conselho Regional de Desenvolvimento, por seus coordenadores, junto às autoridades locais; e) executar outras providências que forem determinadas pelo Conselho Regional de Desenvolvimento. Art. 12 - O presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento remeterá regularmente à Secretaria da Coordenação e Planejamento, para ciência e providências, o boletim de avaliação previsto na alínea "b" do artigo 11.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11305 de 14 de Janeiro de 1999