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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6947 de 22 de Dezembro de 1975

Estende aos professores aposentados vantagens da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1975.


Art. 1º

As vantagens da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, estender-se-ão aos professores aposentados do Estado do Rio Grande do Sul para fins de revisão dos respectivos proventos.

§ 1º

Os professores aposentados, que desejarem usufruir os benefícios desta Lei deverão apresentar à Secretaria de Educação e Cultura os documentos comprobatórios de sua titulação à época de sua aposentadoria, conforme exigência da referida Lei.

§ 2º

Os professores que tenham preenchido os requisitos citados no parágrafo anterior, terão apostilada sua aposentadoria de acordo com o nível a que fariam jus se em atividade.

Art. 2º

As vantagens desta Lei serão deferidas a partir de 1º de julho de 1976.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6947 de 22 de Dezembro de 1975