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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6947 de 22 de Dezembro de 1975

Estende aos professores aposentados vantagens da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 1º

As vantagens da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, estender-se-ão aos professores aposentados do Estado do Rio Grande do Sul para fins de revisão dos respectivos proventos.

§ 1º

Os professores aposentados, que desejarem usufruir os benefícios desta Lei deverão apresentar à Secretaria de Educação e Cultura os documentos comprobatórios de sua titulação à época de sua aposentadoria, conforme exigência da referida Lei.

§ 2º

Os professores que tenham preenchido os requisitos citados no parágrafo anterior, terão apostilada sua aposentadoria de acordo com o nível a que fariam jus se em atividade.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6947 /1975