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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6947 de 22 de Dezembro de 1975

Estende aos professores aposentados vantagens da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 2º

As vantagens desta Lei serão deferidas a partir de 1º de julho de 1976.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6947 /1975