Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro137 de 30/06/2010Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º -
(...)
Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, serão repartidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os fins previstos no Art. 1º, sendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes repassados aos Procuradores do Estado.
Art. 2º O Procurador Geral do Estado regulamentará o repasse aos Procuradores do Estado da parcela de honorários advocatícios de que trata o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, com observância do seguinte:
I – as quanti...