Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 198 de 28 de dezembro de 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2022.
Art. 1º
I
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
a
excetua-se a reposição salarial consoante o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
II
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a
as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b
as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d
as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.
V
realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII
criação de despesa obrigatória;
VIII
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX
criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 5º O disposto no § 4º poderá ser afastado em situações excepcionais, mediante solicitação fundamentada ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, apresentada de forma prévia."
Art. 3º
Ficam suprimidos os incisos VIII, XII, XIII e suas alíneas, e o inciso XIV, todos do art. 2º da Lei Complementar nº 193, de 05 de outubro de 2021.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO