Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 26 de outubro de 2000
REGULAMENTA A PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2000.
Art. 1º
Fica instituída a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, com as atribuições de consultoria jurídica, supervisão dos serviços de assessoramento jurídico e representação judicial do Tribunal de Contas, na forma da Emenda Constitucional nº 12 de 1999.
Art. 2º
Aplicam-se à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições legais que regem a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
São Órgãos de execução da Procuradoria-Geral:
I
o Procurador-Geral;
II
o Subprocurador-Geral; e
III
os Procuradores.
Parágrafo único
– Fica fixado em 10 (dez) Procuradores o quantitativo da Procuradoria-Geral, excluídos os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral, de provimento em comissão.
Art. 4º
O cargo de Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão, Chefe do Órgão será de livre escolha e nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre Bacharéis em Direito, Procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa ou da própria Procuradoria-Geral.
§ 1º
O Subprocurador-Geral será nomeado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Procurador-Geral, dentre bacharéis em Direito, ou Procuradores integrantes da Procuradoria-Geral do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O ingresso na carreira de Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º
O Tribunal de Contas elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral, bem como dos seus órgãos operacionais, com o aproveitamento da estrutura, cargos e pessoal da atual Consultoria Jurídica da presidência, sem aumento de despesa, observada a legislação pertinente.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO PEDRO FERNANDES 1º Vice-Presidente no exercício