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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 26 de outubro de 2000

REGULAMENTA A PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2000.


Art. 1º

Fica instituída a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, com as atribuições de consultoria jurídica, supervisão dos serviços de assessoramento jurídico e representação judicial do Tribunal de Contas, na forma da Emenda Constitucional nº 12 de 1999.

Art. 2º

Aplicam-se à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições legais que regem a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

São Órgãos de execução da Procuradoria-Geral:

I

o Procurador-Geral;

II

o Subprocurador-Geral; e

III

os Procuradores.

Parágrafo único

– Fica fixado em 10 (dez) Procuradores o quantitativo da Procuradoria-Geral, excluídos os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral, de provimento em comissão.

Art. 4º

O cargo de Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão, Chefe do Órgão será de livre escolha e nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre Bacharéis em Direito, Procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa ou da própria Procuradoria-Geral.

§ 1º

O Subprocurador-Geral será nomeado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Procurador-Geral, dentre bacharéis em Direito, ou Procuradores integrantes da Procuradoria-Geral do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O ingresso na carreira de Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5º

O Tribunal de Contas elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral, bem como dos seus órgãos operacionais, com o aproveitamento da estrutura, cargos e pessoal da atual Consultoria Jurídica da presidência, sem aumento de despesa, observada a legislação pertinente.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO PEDRO FERNANDES 1º Vice-Presidente no exercício

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