Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 26 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cargo de Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão, Chefe do Órgão será de livre escolha e nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre Bacharéis em Direito, Procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa ou da própria Procuradoria-Geral.
§ 1º
O Subprocurador-Geral será nomeado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Procurador-Geral, dentre bacharéis em Direito, ou Procuradores integrantes da Procuradoria-Geral do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O ingresso na carreira de Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.