Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 26 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São Órgãos de execução da Procuradoria-Geral:
I
o Procurador-Geral;
II
o Subprocurador-Geral; e
III
os Procuradores.
Parágrafo único
– Fica fixado em 10 (dez) Procuradores o quantitativo da Procuradoria-Geral, excluídos os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral, de provimento em comissão.