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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.880 de 29/12/2011

    Art. 1º, §4º - As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.785 de 01/06/1983

    Art. 1º - São criados, na Comarca de Porto Alegre, sob regime estatizado, o Foro Regional do Alto Petrópolis e o Foro Regional do Partenon.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul6.533 de 22/01/1973

    Art. 3º, Parágrafo Único - O regime normal de trabalho dos cargos de carreira de Técnico em Planejamento é fixado em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.965 de 28/12/1984

    Art. 2º - Passa a ser de quarenta e quatro (44) horas semanais o regime normal de trabalho dos cargos de que trata esta Lei.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul2.260 de 28/12/1953

    Art. 4º - Os servidores atingidos pelos benefícios da presente Lei ficam sujeitos a um regime de trabalho de seis (6) horas diárias, no mínimo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.948 de 19/03/2012

    Art. 1º, §3º - As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.706 de 15/10/1982

    Art. 4º - O artigo 230 e o § 3º do artigo 232 da Lei nº 7.356, de 1º.02.80, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 - O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias. § 1º - Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria, exceto a primeira, que terá duas, todas com o território de jurisdição fixado em lei (quadro anexo). § 2º - A Primeira e a Segunda Auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas em segunda entrância; a terceira e a quarta auditorias, com sede respectivamente em Passo Fundo e em Santa Maria, são de primeira entrância." "...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.203 de 29/12/2004

    Art. 2º, Parágrafo Único - O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para efeito do previsto em lei que institua o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.