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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953

Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1953.


Art. 1º

Ficam alteradas, a partir de 1º de janeiro de 1954, a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953, e a tabela III a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.750, de 22 de fevereiro de 1952, às quais se acrescentará o padrão 17 com avanços na seguinte razão: Padrão Vencimento Básico AVANÇOS 1 2 3 4 5 17 6.000,00 6.800,00 7.600,00 8.400,00 9.200,00 10.000,00

Art. 2º

Os servidores enquadrados no padrão 16-E, por força do art. 20 da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953, e 3º da Lei nº 1.750, de 22 de fevereiro de 1952, serão reenquadrados, a partir de 1º de janeiro de 1954, no padrão 17 a que se refere o art. 1º desta Lei, respeitados os avanços em que se encontrem.

Art. 3º

Aplica-se aos servidores autárquicos o disposto nesta Lei.

Art. 4º

Os servidores atingidos pelos benefícios da presente Lei ficam sujeitos a um regime de trabalho de seis (6) horas diárias, no mínimo.

Parágrafo único

Os técnicos científicos que estiverem sujeitos a horário inferior ao previsto neste artigo são enquadrados no padrão 16-E, com os avanços já adquiridos.

Art. 5º

A despesa resultante da aplicação da presente Lei será atendida pelas dotações consignadas a pessoal, no orçamento do Estado para o exercício de 1954.

Art. 6º

O Departamento do Serviço Público expedirá atos declaratórios da nova situação dos servidores a que se refere esta Lei.

Art. 7º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953