Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953
Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1953.
Ficam alteradas, a partir de 1º de janeiro de 1954, a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953, e a tabela III a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.750, de 22 de fevereiro de 1952, às quais se acrescentará o padrão 17 com avanços na seguinte razão: Padrão Vencimento Básico AVANÇOS 1 2 3 4 5 17 6.000,00 6.800,00 7.600,00 8.400,00 9.200,00 10.000,00
Os servidores enquadrados no padrão 16-E, por força do art. 20 da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953, e 3º da Lei nº 1.750, de 22 de fevereiro de 1952, serão reenquadrados, a partir de 1º de janeiro de 1954, no padrão 17 a que se refere o art. 1º desta Lei, respeitados os avanços em que se encontrem.
Os servidores atingidos pelos benefícios da presente Lei ficam sujeitos a um regime de trabalho de seis (6) horas diárias, no mínimo.
Os técnicos científicos que estiverem sujeitos a horário inferior ao previsto neste artigo são enquadrados no padrão 16-E, com os avanços já adquiridos.
A despesa resultante da aplicação da presente Lei será atendida pelas dotações consignadas a pessoal, no orçamento do Estado para o exercício de 1954.
O Departamento do Serviço Público expedirá atos declaratórios da nova situação dos servidores a que se refere esta Lei.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.