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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953

Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores atingidos pelos benefícios da presente Lei ficam sujeitos a um regime de trabalho de seis (6) horas diárias, no mínimo.

Parágrafo único

Os técnicos científicos que estiverem sujeitos a horário inferior ao previsto neste artigo são enquadrados no padrão 16-E, com os avanços já adquiridos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2260 /1953