Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953

Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.


Art. 4º

Os servidores atingidos pelos benefícios da presente Lei ficam sujeitos a um regime de trabalho de seis (6) horas diárias, no mínimo.

Parágrafo único

Os técnicos científicos que estiverem sujeitos a horário inferior ao previsto neste artigo são enquadrados no padrão 16-E, com os avanços já adquiridos.