Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953
Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores atingidos pelos benefícios da presente Lei ficam sujeitos a um regime de trabalho de seis (6) horas diárias, no mínimo.
Parágrafo único
Os técnicos científicos que estiverem sujeitos a horário inferior ao previsto neste artigo são enquadrados no padrão 16-E, com os avanços já adquiridos.