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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953

Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa resultante da aplicação da presente Lei será atendida pelas dotações consignadas a pessoal, no orçamento do Estado para o exercício de 1954.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2260 /1953