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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953

Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.

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Art. 6º

O Departamento do Serviço Público expedirá atos declaratórios da nova situação dos servidores a que se refere esta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2260 /1953