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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2260 de 28 de Dezembro de 1953

Altera a tabela de vencimentos instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores enquadrados no padrão 16-E, por força do art. 20 da Lei nº 2.020, de 2 de janeiro de 1953, e 3º da Lei nº 1.750, de 22 de fevereiro de 1952, serão reenquadrados, a partir de 1º de janeiro de 1954, no padrão 17 a que se refere o art. 1º desta Lei, respeitados os avanços em que se encontrem.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2260 /1953