Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7965 de 28 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre os índices para cálculo dos vencimentos dos cargos do Quadro dos Funcionários Penitenciários e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1984.
(Revogado pela Lei nº 9.228, de 1 de fevereiro de 1991) CARGO CLASSE ÍNDICE Técnico Penitenciário - 100 Monitor Penitenciário D 91 Monitor Penitenciário C 82 Monitor Penitenciário B 70 Monitor Penitenciário A 64 Agente de Segurança Penitenciária D 64 Agente de Segurança Penitenciária C 58 Agente de Segurança Penitenciária B 52 Agente de Segurança Penitenciária A 41
Os valores obtidos pela aplicação dos percentuais previstos neste artigo, quando não corresponderem à dezena de cruzeiros exata, serão arredondados para a imediatamente superior.
Passa a ser de quarenta e quatro (44) horas semanais o regime normal de trabalho dos cargos de que trata esta Lei.
Aplicam-se aos cargos do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, a partir da vigência desta Lei, as disposições da Lei nº 7.830, de 05 de dezembro de 1983, relativamente à redução da carga horária de vencimentos, bem como de revisão de proventos.
É fixado em Cr$ 643.530 (seiscentos e quarenta e três mil quinhentos e trinta cruzeiros) o vencimento básico do cargo de Técnico Penitenciário, acrescido, a partir de 1º de janeiro de 1985, do percentual de 72,7% (setenta e dois vírgula sete por cento), correspondente ao reajuste concedido aos Funcionários Públicos do Estado.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
JAIR SOARES, Governador do Estado.