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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7965 de 28 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre os índices para cálculo dos vencimentos dos cargos do Quadro dos Funcionários Penitenciários e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1984.


Art. 1º

(Revogado pela Lei nº 9.228, de 1 de fevereiro de 1991) CARGO CLASSE ÍNDICE Técnico Penitenciário - 100 Monitor Penitenciário D 91 Monitor Penitenciário C 82 Monitor Penitenciário B 70 Monitor Penitenciário A 64 Agente de Segurança Penitenciária D 64 Agente de Segurança Penitenciária C 58 Agente de Segurança Penitenciária B 52 Agente de Segurança Penitenciária A 41

Parágrafo único

Os valores obtidos pela aplicação dos percentuais previstos neste artigo, quando não corresponderem à dezena de cruzeiros exata, serão arredondados para a imediatamente superior.

Art. 2º

Passa a ser de quarenta e quatro (44) horas semanais o regime normal de trabalho dos cargos de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos cargos do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, a partir da vigência desta Lei, as disposições da Lei nº 7.830, de 05 de dezembro de 1983, relativamente à redução da carga horária de vencimentos, bem como de revisão de proventos.

Art. 3º

É fixado em Cr$ 643.530 (seiscentos e quarenta e três mil quinhentos e trinta cruzeiros) o vencimento básico do cargo de Técnico Penitenciário, acrescido, a partir de 1º de janeiro de 1985, do percentual de 72,7% (setenta e dois vírgula sete por cento), correspondente ao reajuste concedido aos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7965 de 28 de Dezembro de 1984