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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7965 de 28 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre os índices para cálculo dos vencimentos dos cargos do Quadro dos Funcionários Penitenciários e dá outras providências.

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Art. 2º

Passa a ser de quarenta e quatro (44) horas semanais o regime normal de trabalho dos cargos de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos cargos do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, a partir da vigência desta Lei, as disposições da Lei nº 7.830, de 05 de dezembro de 1983, relativamente à redução da carga horária de vencimentos, bem como de revisão de proventos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7965 /1984