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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.666 de 15/05/1992

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime estatutário, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercer atividades nos hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, nas funções abaixo relacionadas: I - HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE 1. TÉCNICOS CIENTÍFICOS a) Médicos Civis - Intensivistas 09 - Plantonistas 05 b) Farmacêutico Bioquímico 03 c) Enfermeiras 22 d) Terapeuta Ocupacional 02 e) Psicólogo (Praxiterapia) 02 f)...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.747 de 17/01/1969

    Capítulo 1 - DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.009 de 13/07/2017

    Art. 2º - Os integrantes do Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, serão escolhidos dentre os coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Brigada Militar e do Quadro de Oficiais de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.701 de 06/04/2011

    Art. 3º - O regime jurídico dos cargos de provimento efetivo e de confiança que compõem o Quadro de Pessoal Escritório de Desenvolvimento de Projetos – EDP é o instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, observadas as disposições desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.706 de 24/07/1992

    Art. 2º, IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FBM; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.789 de 10/12/2015

    Art. 1º - O § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: Art. 104. ........................ ......................................... § 5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT – acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.556 de 20/11/1981

    Art. 40, §2º - As Subunidades de Bombeiros Militares serão dos seguintes tipos:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.920 de 01/12/1989

    Art. 1º - São acrescidas às funções gratificadas criadas pela Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, com alterações posteriores, as seguintes: N° de Funções Denominação Padrão 01 Diretor de Diretoria 10 01 Subdiretor de Diretoria 9 02 Diretor-Geral de Hospital 9 05 Chefe de Órgão de Apoio 9 03 Comandante de Organização Policial Militar 9 01 Diretor da Escola de 2° Grau 9 01 Comandante da Companhia de Apoio Logístico 8 05 Subchefe de Órgão de Apoio 8 03 Subcomandante de OPM 8 01 Subdiretor da Escola de 2° Grau 8 02 Chefe de Seçã...